Orçamento de Estado 2020 – Alterações Obrigações Fiscais

IRC

  • Consideração como custo, em 130% do seu valor, dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo.
  • Consideração como custo, em 130% e 120% do respetivo montante, dos gastos suportados no país com a aquisição de eletricidade e GNV (gás natural veicular), respetivamente, quando destinados a veículos afetos ao transporte público de passageiros ou mercadorias e em táxis.
  • Agravamento, de 35% para 50%, da taxa aplicável, no âmbito do regime simplificado, aos rendimentos do alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção.
  • Aumento, de € 15.000 para € 25.000, do limite do escalão de matéria coletável a que se aplica a taxa reduzida de 17% de que beneficiam as PME (12,5%, caso exerçam as suas atividades em territórios do interior).
  • Aumento, de € 25.000 para € 27.500, do valor limite de aquisição de viaturas, para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma de 10% sobre os respetivos encargos.
  • As viaturas de passageiros movidas a GPL deixam de beneficiar da taxa de tributação autónoma reduzida, que se mantém para os movidos a GNV. E cessa igualmente a majoração (120%) em que eram considerados os gastos com a aquisição de GPL suportados por empresas de transporte público de passageiros e de mercadorias.
  • As taxas de tributação autónoma deixam de ser agravadas em 10 p.p. em função de prejuízos fiscais, desde que estes ocorram no ano de início de atividade e no seguinte.

IRS

  • Isenção parcial dos rendimentos da categoria A auferidos por jovens entre os 18 e os 26 anos, não considerados dependentes, nos 3 primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão do ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 (ensino secundário…).
  • O imóvel habitacional transferido da atividade empresarial para o património particular do empresário continua a não gerar mais-valias quando é afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mas essa afetação passa a dever ocorrer de imediato.

Por outro lado, deixa de haver lugar à tributação de qualquer ganho se em resultado da referida afetação o imóvel gerar rendimentos durante 5 anos consecutivos.

  • Agravamento de 0,35 para 0,50 (60%) do coeficiente aplicável, no âmbito do regime simplificado, aos rendimentos do alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizado em área de contenção.
  • Atualização em 0,3% dos escalões de rendimento coletável.
  • Majorada a dedução à coleta relativa aos dependentes nos agregados familiares com 2 ou mais e menos de 3 anos, que passa de 126€ para 300€ (metade em caso de residência alternada) a partir do 2º dependente.
  • Extensão a outras categorias, antes reservada às A e H, da possibilidade dos respetivos titulares efetuarem pagamentos por conta do IRS devido a final, quando pagos ou devidos por entidades não obrigadas a efetuar a retenção do imposto na fonte.

Autorização ao Governo para criar deduções ambientais que incidam sobre a aquisição de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior afetas a utilização pessoal.

IVA

  • Dedução do IVA da eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
  • Dedução total do IVA da gasolina utilizado por pesados de passageiros e mercadorias e por veículos licenciados para transportes públicos.
  • Isenção de IVA das prestações de serviços efetuadas por psicólogos e intérpretes de língua gestual portuguesa.
  • Dedução total do IVA da gasolina usado por pesados de passageiros e mercadorias e por veículos licenciados para transportes públicos.
  • Redução de 24 para 12 meses do prazo de mora para qualificação do crédito como de cobrança duvidosa.
  • Redução de 8 para 4 meses do prazo limite para a AT apreciar o pedido de autorização para a dedução do IVA associado a créditos de cobrança duvidosa, findo o qual se considera indeferido.
  • A documentação de suporte para a dedução do IVA dos créditos incobráveis e de cobrança duvidosa passa a poder ser certificada por contabilista certificado independente, e não apenas por revisor oficial de contas (ROC).

Mantém-se, porém, a competência exclusiva do ROC, no que respeita aos créditos de cobrança duvidosa, nas situações em que a regularização do imposto exceda € 10.000 por declaração periódica.

  • Aplicação da taxa normal do IVA às entradas em espetáculos de tauromaquia e da taxa reduzida às entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos e às prestações de serviços que consistam em proporcionar visitas a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus, que não beneficiem já da isenção do art. 9.º do CIVA.
  • Aumento, de € 10.000 para € 12.500/ano, do limite de isenção do artigo 53.º, vigorando transitoriamente em 2020 o limite a € 11.000.

SELO

  • Novo agravamento, agora de 50%, das operações de crédito ao consumo ocorridas até 31/12/2020 (verba 17.2 da TGIS), cujas taxas são também aumentadas em 10%…:
  • 0,141%   (era 0,128%)   – crédito de prazo inferior a 1 ano
  • 1,76%     (era 1,6%)    – crédito de prazo igual ou superior a 1 ano
  • 1,76%     (era 1,6%)        – crédito de prazo igual ou superior a 5anos
  • 0,141%  (era 0,128%)  – crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30.
  • A isenção de imposto do selo prevista para certos atos emergentes de operações de reestruturação ou acordos de cooperação é estendida à transmissão do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola que seja necessária à operação ou acordo.

IMI

  • Extensão aos prédios em ruínas e aos terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, da taxa agravada de IMI prevista para os prédios devolutos localizados em zonas de opressão urbanística.
  • Alterações no regime de benefícios das lojas com história, passando a isenção do IMI a depender apenas de reconhecimento do município.

IMT

  • Criação de um novo escalão para prédios/frações autónomas destinados exclusivamente a habitação de valor superior a € 1.000.000, a que se aplica a nova taxa única de 7,5%, e consequente redução do limite superior do valor do prédio a que se aplicaria a taxa única de 6%.

Esta taxa de 6% passa a aplicar-se a prédio/fração autónoma de valor superior a € 574.323 (habitação própria e permanente) ou € 550.836 (habitação própria) e não superior a € 1.000.000.

Código Fiscal do Investimento

  • No que respeita à dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), aumento de 3 para 4 anos do prazo para reinvestimento dos lucros retidos e de 10 para 12 milhões de euros do montante máximo aceite por período de tributação.
  • Aceitação, como aplicações relevantes para efeitos de DLRR, do investimento realizado em transferência de tecnologia, como aquisição de patentes, licenças e know-how, bem como em ativos em regime de locação financeira, neste caso condicionada ao exercício da opção de compra no prazo de 7 anos contados da data de aquisição.
  • Prorrogação do SIFIDE II, Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, por 5 anos, até 2025.

Benefícios Fiscais

  • Isenção em IRC e em IRS, pelo elo período de duração dos respetivos contratos, dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

Lei Geral Tributária

  • Consagração do «acerto de contas» (novo art. 35.º-A) para as micro ou pequenas empresas que detenham créditos tributários vencidos e não pagos, que poderão, aquando do pagamento de obrigações tributárias, pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.

Segurança Social

  • Despenalização da infração prevista para a não entrega por parte dos trabalhadores independentes da declaração trimestral de rendimentos ocorrida em 2019.