Medidas fiscais, alertas e dicas COVID-19 (em actualização)

📌 Medidas, alertas e dicas em actualização anunciadas relativas à actual situação nacional do COVID-19:

14 de Outubro de 2020

🚨 Governo ativa estado de calamidade em todo o país nos próximos 15 dias.

As oito medidas decididas no Conselho de Ministros:

  1. Declaração da situação de calamidade a partir da meia-noite de quinta-feira para todo o território continental;
  2. Proibição de ajuntamentos de mais de cinco pessoas na via pública e em lojas, restaurantes e bares (espaços de uso público);
  3. Limitação de eventos de natureza familiar (como bodas e baptizados) a um máximo de 50 participantes com obrigação de cumprir as normas da DGS;
  4. Proibição de todos os festejos académicos e cerimónias de recepção de caloiros e outros tipos de festejos com ajuntamentos (em universidades e politécnicos);
  5. Reforço as acções de fiscalização das forças de segurança e a ASAE com o objectivo de assegurar o cumprimento destas regras tanto na via pública como nos estabelecimentos comerciais e restaurantes;
  6. Agravamento até 10 mil euros as coimas aplicáveis a pessoas colectivas – estabelecimentos comerciais e de restauração – que não assegurem o escrupuloso cumprimento das regras em vigor de lotação e distanciamento social;
  7. Recomendação do uso de máscara e da aplicação StayAway Covid para a população em geral;
  8. Torna obrigatório o uso de máscara na via pública e da aplicação da StayAway Covid: no trabalho, no meio académico (escolas e universidades), nas forças de segurança e no conjunto da Administração Pública. A iniciativa legislativa ainda terá de ser aprovada pelo Parlamento.

25 de Junho de 2020

Declarações de IVA vão poder ser substituídas até 20 de dezembro

No despacho n.º 229/200-XXII, foi determinado que o procedimento de substituição de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento/acerto pode efetuar-se até 20 de dezembro do corrente ano, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Para além disso, as declarações de IVA, referentes ao período de maio e junho do regime mensal, podem ser submetidas até 17 de julho e 17 de agosto, respetivamente, e as referentes ao período de abril a junho do regime trimestral podem ser submetidas até 22 de agosto.
Finalmente, a entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas pode ser efetuada até dia 25 de cada mês.

8 de Junho de 2020

✅ Aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social

Programa com um horizonte temporal até ao fim de 2020, que assenta em quatro eixos: um primeiro eixo relacionado com a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica; um segundo eixo incidente sobre temas de cariz social e apoios ao rendimento das pessoas, sobretudo aquelas que foram mais afetadas pelas consequências económicas da pandemia; um terceiro eixo centrado no apoio às empresas; e, por um fim, um eixo de matriz institucional.

Mais Info em:
https://www.portugal.gov.pt/download-ficheir…/ficheiro.aspx…

3 de Junho de 2020

Foi de novo prorrogada, agora de 30 de junho para 31 de outubro de 2020, a data limite de entrega do Relatório Único relativo a 2019.

15 de Maio de 2020

Foram lançados dois novos AVISOS de concurso do Programa ‘ADAPTAR’ – Sistema de Incentivos à Adaptação da Atividade das Microempresas e das PME, no contexto COVID-19.


‘ADAPTAR’ pretende apoiar as micro empresas e as PME no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores dada a pandemia COVID-19, de forma a que sejam cumpridas as normas e regras estabelecidas pelas autoridades competentes.

6 de Maio de 2020

Prazos das Obrigações Fiscais e Segurança Social – COVID-19

Realizado por Paulo Marques (sujeito a alterações)

4 de Maio de 2020

✅ Adiamento do prazo de entrega RU

Devido à situação atual, a data final de entrega do Relatório Único 2019  será prolongada até 30 de junho de 2020.

https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam

30 de Abril de 2020

🚨 COVID-19: plano de desconfinamento

24 de Abril de 2020

👉 Alargamento dos prazos declarativos

A obrigação de entrega da IES/DA, possa ser cumprida até ao dia 7 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades.

• A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, possa ser cumprida até ao dia 31 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades;

• O cálculo do IVA com recurso ao e-fatura é extensível às DP´s de período de março de 2020, do regime mensal, e ao período de janeiro a março de 2020, do regime trimestral.

• As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal, referentes ao período de março e abril do regime mensal, possam ser submetidas até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente, e as referentes ao período de janeiro a março do regime trimestral possam ser submetidas até 22 de maio;

• A entrega do IVA exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea anterior possa ser efetuada até dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.

• A entrega de imposto relativa a retenções na fonte referentes aos meses de abril e maio de 2020, possam ser efetuadas até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente

• A entrega do imposto do selo referente aos meses de abril e maio de 2020, possa ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

Resumidamente:

✅ IES/DA

Até ao dia 7 de agosto de 2020

✅ Processos documentação fiscal

Até 31 de agosto de 2020

✅ Declarações periódicas de IVA

Março: Até 18 de maio

Abril: Até 18 de junho

1º Trimestre: Até 22 de maio

✅ Retenções na fonte

Ref. Abril: Até dia 25 de maio

Ref. Maio: Até dia 25 de Junho

✅ Imposto do selo

Ref. Abril: Até dia 25 de maio

Ref. Maio: Até dia 25 de Junho

Mais informações consulte http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_153_2020_XXII.pdf

20 de Abril de 2020

✅ Trabalhadores independentes e sócios-gerentes, sem trabalhadores a cargo, podem apartir de hoje pedir o apoio

No âmbito dos apoios excepcionais e extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários, informamos sobre os prazos de entrega dos próximos requerimentos.

Apoio Excecional à Família para Trabalhadores por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes

O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:

  • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
  • relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
  • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.

Apoio Extraordinário à redução da atividade económica dos Trabalhadores Independentes e dos Membros de Órgãos Estatutários

O apoio financeiro deverá ser requerido através de formulário online disponível na Segurança Social Direta, nas seguintes datas:

  • relativo ao mês de abril – de 20 a 30 de abril;
  • relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
  • relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.

Consulte o Despacho

16 de Abril de 2020

✅ ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS EXCEPCIONAIS À FAMÍLIA E AOS TRABALHADORES

 Portaria n.º 94-A/2020, 16 de abril – 

Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

✅ O princípio do fim do estado de emergência

Medidas que o Governo quer começar em Maio:

  • Aulas presenciais ainda que parciais nos 11.º e 12.º anos;
     
  • Reabrir as creches para apoiar as famílias, muitas com perdas de rendimento ou com esforço acrescido quando estão em regime de teletrabalho. 
  • Abertura do pré-escolar, pelo menos no período praia/campo, para que as crianças possam voltar a conviver;
     
  • Restabelecer o serviço de atendimento presencial nos serviços da Administração Pública e pôr termo à suspensão de prazos procedimentais e prazos processuais;
     
  • Ir reabrindo as actividades económicas onde o Governo decretou o fecho. Começar pelo pequeno comércio de bairro.
     
  • Definir normas específicas de segurança para profissionais e utentes de actividades de cuidados pessoais, como cabeleireiros e barbeiros. O objectivo é criar condições para ter estes serviços abertos;
     
  • Começar a abertura dos equipamentos culturais por aqueles que têm lotação fixa e lugares marcados, para permitir a reabertura com o afastamento necessário.
  • Olhar para os recintos desportivos e espectáculos ao ar livre, criando normas de distanciamento.  
  • Prosseguir o teletrabalho para quem o possa fazer.  
  • Ainda trabalhar com as empresas para encontrar melhores formas de organização do tempo de trabalho: “trabalhando uns de manhã e outros à tarde, trabalhando uns uma semana e outros outra semana”. O objectivo é ir libertando as pessoas do confinamento doméstico.

13 de Abril de 2020

✅ Flexibilização de Pagamentos

Já disponivel no portal AT

Contribuintes ou contabilistas certificados podem, submeter o pedido de flexibilização de pagamentos mediante autenticação, até ao termo do prazo de pagamento voluntário no Portal das Finanças​ (Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Aderir)

Mais informações em

https://www.occ.pt/fotos/editor2/prazosflexiveis.pdf

7 de Abril de 2020

✅ DR Março – Trabalhadores com subsídio de assistência à família

Estando a decorrer o prazo para o pedido excecional de assistência à família, em que o trabalhador tem direito a receber um apoio financeiro, mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, a entidade empregadora deve apresentar a Declaração de Remunerações (DR), entre o dia 1 e o dia 13 de abril, com referência ao mês de março.

Tendo presente o período de adaptação necessário a estas novas medidas, as entidades empregadoras devem seguir um dos procedimentos disponíveis para entrega da Declaração de Remunerações (DR) dos trabalhadores abrangidos pelo subsídio.

Veja aqui como deve entregar a declaração de remunerações.

6 de Abril de 2020

✅ Declarações periódicas de IVA podem ser submetidas até 17 de abril

Em Despacho datado de 6 de abril (n.º 141/2020), o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina que as declarações periódicas de IVA possam ser submetidas até 17 de abril.
No mesmo documento, António Mendonça Mendes refere que a entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas atrás mencionadas possa ser efetuada até 20 de abril.

1 de Abril de 2020

✅ PROLONGAMENTO (ESPERADO) DO ESTADO DE EMERGÊNCIA VEM COM MAIS RESTRIÇÕES E OUTRAS MEDIDAS

Prolongamento do estado de emergência por mais 15 dias vai trazer novas restrições para empresas e para todos os portugueses. O Presidente da República já publicou o projeto de decreto presidencial que vai ser votado no Parlamento esta quinta-feira e que pode ser consultado aqui.

O documento explica e justifica cada um deles, que se juntam a uma série de outras suspensões que já eram conhecidas. No âmbito da suspensão da propriedade e da iniciativa económica privada, o Presidente da República enumerou uma série de novas limitações e de poderes ao Governo. O documento abre margem para:

  • Limitações aos despedimentos e, além disso, limitar a acumulação de funções entre o setor público e o privado, o que acontece no caso dos trabalhadores da área da saúde;
  • Alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos ou comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização (“designadamente para efeitos de aquisição centralizada, por ajuste direto, com caráter prioritário ou em exclusivo, de estoques ou da produção nacional de certos bens”);
  • Alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas;
  • Podem ser adotadas “medidas de controlo de preços e combate à especulação ou açambarcamento de determinados produtos ou materiais;
  • Podem ser “temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações”;
  • Pode ser “limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência” (é o caso, por exemplo, das PPP rodoviárias);
  • Pode ser reduzida ou diferida, sem penalização, a perceção de rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital.

Foi ainda introduzida a suspensão da liberdade de aprender e ensinar.

  • Proibição ou limitação de aulas presenciais;
  • Imposição do ensino à distância por “meios telemáticos”, tais como a internet ou a televisão;
  • Adiamento ou prolongamento de períodos letivos;
  • Ajustamento de métodos de avaliação;
  • Suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo;
  • Ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior.

Com o prolongamento do estado de emergência por mais 15 dias, o Presidente da República introduziu também a suspensão do “direito à proteção de dados pessoais”.

O prolongamento do estado de emergência abrange o período da meia-noite de 3 de abril às 23h59 do dia 17 de abril, podendo depois vir a ser renovado por igual período.

Fonte: https://eco.sapo.pt/

29 de Março de 2020

✅ O antigo Lay Off Simplificado assumiu o nome de Apoio Extraordinário à Manutenção dos Contratos de Trabalho.

Pressupondo novas alterações, em caso de dúvida não deixem de ligar para a Segurança Social.

5 NOTAS IMPORTANTES

1️⃣ Só pode ser Aplicável a Entidades Empregadoras (i.e. quem tem empregados)

2️⃣ Os Orgãos Sociais (sócios gerentes) não têm direito a usufruir deste benefício na sua remuneração – o apoio só se reflete na remuneração dos trabalhadores

3️⃣ Há isenção de contribuições para a SS, na parte correspondente à entidade empregadora (23.75%), para os trabalhadores abrangidos pela medida, bem como para os Órgãos Estatutários

4️⃣ Não poderão existir dívidas às Finanças nem à SS

5️⃣ As entidades empregadoras não poderão distribuir lucros, nomeadamente através de levantamentos da conta bancária da empresa

ESTA MEDIDA POSSIBILITA:

1️⃣ Suspender os contratos de trabalho e o trabalhador auferir 2/3 da sua retribuição mensal ilíquida (mín. 635.00€ – máx. 1.905 €) – destes 2/3 a Segurança Social (SS) suporta 70% e a entidade empregadora suporta os restantes 30%;

2️⃣ Reduzir o horário de trabalho e o trabalhador auferir 2/3 da sua retribuição mensal ilíquida (mín. 635.00€ – máx. 1.905 €) – aqui, a empresa é responsável por pagar as horas trabalhadas e o remanescente, até prefazer os 2/3, é dividido pela SS (70%) e pela entidade empregadora (30%)

CONDIÇÕES PARA RECORRER

Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento por obrigação do Governo (ex: Escolas que foram obrigadas a encerrar dia 16 e com o Estado de Emergência, outros negócios tiveram de fechar ou reduzir a sua atividade)

Paragem total ou parcial da atividade da empresa (40%) que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento ou suspensão/cancelamento de encomendas (será preciso comprovar quebra na atividade)

Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores ao pedido, junto da SS, com referência ao período anterior (3 modalidades)

DURAÇÃO DO APOIO

Inicialmente, tem a duração de 1 mês e poderá ser prorrogado até 3 meses

COMO ACEDER

Requerer junto da SS – o formulário já se encontra disponível – esta medida (documento terá de ser assinado pelo Empresário e pelo Contabilista)

FISCALIZAÇÃO

Alertamos que todo este processo será mais tarde fiscalizado e, por esse motivo, da nossa parte irão contar com toda a transparência e rigor possíveis

COMUNICAÇÃO AOS TRABALHADORES

Terá de ser comunicado, por escrito, a decisão de requerer o acesso ao Lay Off e a data prevista de duração (pode ser importante recorrer a um advogado que apoie este processo)

PROIBIÇÃO DE DESPEDIMENTO

Durante o tempo em que usufrui do benefício, bem como nos 60 dias seguintes, não poderão existir despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores contemplados nesta medida.

Mais informações em:

https://www.occ.pt/fotos/editor2/apoioextraordinario.pdf

27 de Março de 2020

✅ O justo impedimento dos contabilistas certificados e o preenchimento das declarações do IVA

Foi hoje publicado o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 129/2020-XXII, de 27 de março, que enquadra o justo impedimento dos contabilistas e contribuintes, bem como apresenta algumas medidas de simplificação das regras de preenchimento das declarações periódicas do IVA, atendendo ao período excecional que estamos a viver.
Relativamente aos contabilistas certificados, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio confirmar a aplicação do regime do justo impedimento do contabilista certificado às situações em que o contabilista certificado e/ou o seu cliente não puderam(em) cumprir as obrigações declarativas que estão a seu cargo nas circunstâncias de (i) infeção pelo COVID-19 ou isolamento profilático determinado por Autoridade de Saúde ou (ii) nas situações de fixação de cerco sanitário (como é o caso dos colegas e contribuintes de Ovar) que interdite as deslocações do contribuinte ou do contabilista certificado de e para as zonas abrangidas.
Para efeitos de afastamento das coimas resultantes de eventual incumprimento, iremos articular com a SEAF e Autoridade Tributária e Aduaneira a criação de um mecanismo de comunicação simplificado sempre que tal resulte de justo impedimento do contabilista certificado.
Atendendo às dificuldades do contabilista certificado em aceder aos documentos contabilísticos dos seus clientes por força do confinamento decorrente do atual estado de emergência, permite-se também que as declarações fiscais do IVA referentes ao mês de fevereiro de 2020 sejam calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura. Esta declaração poderá ser substituída e o eventual adicional de imposto pago, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, em julho de 2020.
Determina-se ainda que durante os meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para efeitos fiscais.
Estas medidas de simplificação só são aplicáveis aos sujeitos passivos que:

a) Apresentem um volume de negócios, nos termos do art.º 42.º do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até € 10.000.000;

b) Tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020;

c) Tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios em 2019 (se obtiveram volume de negócios em 2019 é aplicável a alínea a) supra).
Estas medidas de caráter excecional constituem um instrumento que possibilita, dentro das atuais contingências, cumprir as obrigações declarativas relativas ao IVA e salvaguardar que o contabilista está protegido pelo justo impedimento quando não consiga exercer a sua atividade.

Fonte: OCC

✅ Já está disponivel nos Formulários da Segurança Social, o Requerimento – Situação de Crise Empresarial – Apoio Extraordinário à Manutenção do Contrato de Trabalho/ Código do Trabalho (Layoff

26 de Março de 2020

✅O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à Pandemia do Covid-19

MEDIDAS APROVADAS:

1. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


O atual cenário da crise epidemiológica e o Estado de Emergência obriga a um reforço das medidas já adotadas pelo Governo, garantindo a sua flexibilidade procedimental para que possam ser rapidamente operacionalizadas.


De forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas, o diploma prevê que tenham acesso a este regime:


– As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde


– As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas


– A queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo


O diploma aprovado estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.

2. Foi aprovado um decreto-lei que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas e demais entidades da economia social, para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica.


Uma vez que o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia, é aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos

3. Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que cria um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas – habitacionais e não habitacionais – e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.

4. Foi aprovado o decreto-lei que cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, reforçando as medidas já tomadas, para melhorar a sua adequação à realidade, e passando a acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa.


Fica estabelecido o funcionamento durante o período de interrupção letiva da rede de estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, dos serviços de ação social, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

5. Foi aprovado o decreto-lei que visa facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.


Para este efeito, o diploma estabelece a suspensão de comissões em operações de pagamento, e que os beneficiários que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação.

6. Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece regime excecional, aplicável até 30 de junho de 2020, de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM), para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal, isentando-os das restrições quando se trate da realização com despesas de apoio social a munícipes afetados pela COVID-19, aquisição de equipamento médico e outras despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia da COVID-19.


Com vista à ampliação da prestação do apoio às suas populações, por parte de todas as autarquias, também o endividamento que resultar destas despesas não será considerado para aferir o cumprimento dos limites ao endividamento por parte das autarquias.

7. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência.


Face à pandemia COVID 19, e com vista a evitar a transmissão do vírus, o Governo tomou medidas que passaram, nomeadamente, pelo encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas. Importa, por isso, assegurar uma proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização destes espetáculos, bem como garantir os direitos dos consumidores.

8. Foi aprovado o decreto-lei que altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento, no que diz respeito a saldos.”

Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de março de 2020

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=336

✅ Modelo 22 já disponível para submissão

Fonte: OCC

https://www.occ.pt/pt/noticias/modelo-22-ja-disponivel-para-submissao/

ANTERIORES

18 de Março de 2020

✅ A redução das contribuições para a SS é a medida mais relevante:

  • Contribuições para a segurança social reduzidas a um terço no 2.° trimestre com aplicação automática para empresas que tenham até 50 trabalhadores
  • Acima de 50 trabalhadores, só com redução de mais 20% atividade

✅ O IVA e retenções a pagar no 2° trimestre podem ser pagos de 3 formas:

  • pagamento integral
  • pagamento em três prestações sem juros e sem garantia
  • pagamento em seis prestações sem garantia e com juros nas últimas três

COVID-19 Guia prático do contabilista certificado

Implicações ao nível das obrigações fiscais e contributivas e incentivos financeiros. As medidas que serão indicadas, em seguida, irão carecer de regulamentação que deverá ser conhecida nos próximos dias, e da qual lhe daremos nota à medida que sejam emitidas.

Tudo o que precisa de saber sobre as medidas de contenção:

  • Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos;
  • Impostos e outras obrigações fiscais;
  • Incentivos financeiros;
  • Simplificação do regime de lay-off;

Mais informações em https://www.occ.pt/fotos/editor2/covid18_19marco2020.pdf

20 de Março de 2020

✅ Adiamento do pagamento das contribuições correntes à Segurança
Social TSU

No âmbito do apoio à atividade económica estão a ser definidas as regras do adiamento do pagamento de contribuições à Segurança Social.

Neste sentido, e considerando que o prazo de pagamento das contribuições do mês de fevereiro de 2020 terminaria a 20 de março, será o mesmo adiado.

📌NOTA: A prorrogação do prazo de pagamento para as entidades empregadoras abrange contribuições e quotizações.

A prorrogação não se aplica aos trabalhadores independentes.

21 de Março de 2020

ESTADO DE EMERGÊNCIA ENTRA EM VIGOR A PARTIR DA MEIA NOITE 🚨


O Estado de Emergência, decretado pelo Presidente da República, entra em vigor, em todo o país, a partir das 00h00 deste domingo.

De acordo com o decreto do Governo que regulamenta o estado de emergência e no que diz respeito ao comércio e serviços, os estabelecimentos que podem ficar de portas abertas são os seguintes:

  1. Minimercados, supermercados, hipermercados,;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. Produção e distribuição agroalimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas (Ver nota infra);
  7. Confeção de refeições prontas a levar para casa;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  16. Jogos sociais;
  17. Clínicas veterinárias;
  18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  21. Drogarias;
  22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  23. Postos de abastecimento de combustível;
  24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  28. Atividades funerárias e conexas;
  29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  32. Serviços de entrega ao domicílio;
  33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
  35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

NOTA: Quanto aos estabelecimentos de restauração, estes podem manter a respectiva actividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário.

Mais informações em

https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=3f8e87a6-3cf1-4d0c-b5ee-72225a73cd4f

25 de Março de 2020

✅COVID -19
Fluxogramas (Esquematizado)

  • Apoio à família,
  • Lay-off
  • Apoio extraordinário à redução económica

Saiba mais em:

https://www.occ.pt/fotos/editor2/fluxograma_25marco2020a.pdf

✅ Flexibilização do pagamento de impostos e contribuições sociais (2º trimestre 2020)

Empresas poderão adiar o pagamento de contribuições sociais e impostos ao Estado

  1. Obrigações de IRC
  • Adiamento do PEC
  • Prorrogação da entrega da Modelo 22
  • Prorrogação do PPC e do PAC

2. Contribuições à Segurança Social

  • Diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora de março, abril e maio de 20201 para o 2º semestre de 2020, pagos através de um plano prestacional de 3 ou 6 meses NOTA: Para as entidades empregadores que já tenham pago as contribuições de março e para os trabalhadores independentes, o diferimento aplica-se aos meses abril, maio e junho.

3. Entrega das retenções na fonte de IRS

  • Entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 meses a partir de abril

4. Entrega de pagamentos de IVA

  • Entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 meses a partir de abril

Mais detalhes em:

https://www.occ.pt/fotos/editor2/medidas.pdf